A NULIDADE OU ANULABILIDADE DO CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL EM DECORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA

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Resumo

A Lei n. 13.966/2019 ressaltou a importância da circular de oferta de franquia, possibilitando a decretação da nulidade ou anulabilidade do contrato de franquia empresarial em decorrência de eventual irregularidade atrelada à referida circular com a consequente devolução corrigida de todas as quantias já pagas pelo franqueado a título de filiação ou de royalties. Assim, é necessário questionar se a decretação de nulidade ou anulabilidade do contrato de franquia empresarial amparada somente na existência de uma irregularidade atrelada à circular de oferta de franquia é a solução adequada para gerar os incentivos corretos para guiar as decisões e as condutas dos contratantes aos fins almejados pelo ordenamento jurídico pátrio. Dentro desse contexto, o presente estudo tem como objetivo principal verificar quais são os requisitos necessários para decretar a nulidade ou anulabilidade do contrato de franquia empresarial em decorrência de problemas relacionados à circular de oferta de franquia. A partir de uma análise das características e as funções do contrato de franquia empresarial e da circular de oferta de franquia, bem como a sua vinculação ao mecanismo do full disclosure, entendeu-se demasiado sancionar a irregularidade vinculada à circular de oferta de franquia com a nulidade do contrato, pois poderá incentivar o comportamento oportunista, já que a nulidade não permite a confirmação do negócio jurídico, nem há convalescimento pelo decurso do tempo. Por outro lado, é plausível decretar a anulabilidade do contrato de franquia empresarial quando estiverem presentes três requisitos cumulativos: (1) uma irregularidade atrelada à circular de oferta de franquia; (2) comprovação do efetivo prejuízo e seu nexo causal com a referida irregularidade; e (3) o requerimento da anulabilidade tenha sido feito em prazo razoável, respeitado o prazo decadencial de dois anos contado a partir da celebração do contrato de franquia empresarial.

Biografia do Autor

André Edgar Cassel, Unisinos

Mestre em Direito da Empresa e dos Negócios pelo Programa de Pós-Graduação - Mestrado Profissional em Direito da Empresa e dos Negócios da UNISINOS; Advogado.

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Publicado

2023-12-18