Da democracia reflexiva: Estado de Direito e vontade geral
DOI:
https://doi.org/10.4013/rechtd.2018.103.04Resumo
Diante do desenvolvimento do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis, é inegável o fortalecimento do papel do STF no exercício da função legislativa. Logo, a construção da lei deixou de ser da competência exclusiva das instâncias de proveniência eleitoral, isto é, do Presidente da República e do Congresso Nacional; de modo que a Corte constitucional passou a se tornar um órgão legislativo parcial que participa concorrentemente da expressão da vontade geral. Neste contexto, contudo, alguns consideram um regresso democrático o fato de conferir a uma instituição cujos membros não são eleitos o poder de anular uma lei fruto da vontade dos tidos como os representantes do povo. Outros, ao contrário, entendem que a tutela jurisdicional dos direitos fundamentais que o povo quis fixar no texto constitucional representa um avanço democrático. Neste presente trabalho, portanto, procura-se demostrar que a garantia jurisdicional da Constituição deu ensejo a uma nova realidade democrática que não deve mais ser interpretada de acordo com o modelo tradicional de democracia. É assim com base no conceito de reflexividade, cunhado pelo historiador Pierre Rosanvallon, o qual enxerga o controle de constitucionalidade como uma forma de evidenciar o povo nas suas diferentes perspectivas dentro de uma soberania complexa, que esta pesquisa busca analisar este novo paradigma democrático em que convivem representação eleitoral e Estado de Direito.
Palavras-chave: democracia reflexiva, estado de direito, representação, vontade geral.
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