CRIMINALIZAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA: UMA ANÁLISE AO LEADING CASE HABEAS CORPUS Nº 399.109 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resumo
Pelas mais diversas razões relacionadas às dificuldades inerentes ao mercado e problemas de caixa (cada vez mais a realidade de grande parte das empresas do Brasil) é possível que a pessoa jurídica, no tempo devido, não tenha condições de arcar com o recolhimento do ICMS derivado de suas operações1, o chamado “ICMS próprio”. Tornando-se inadimplente, arcaria com o ônus do atraso, com consequências que poderiam recair no ajuizamento de uma execução fiscal.Até então, de acordo com entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência pátrias, pouco ou quase nada se falaria quanto à incidência do Direito Penal na referida hipótese de inadimplemento.No entanto, o julgamento do Habeas Corpus nº 399.109, pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ligou um alerta quanto à muito debatida “criminalização do inadimplemento” de ICMS próprio.1 O “delito desde la empresa” é caracterizado como “todos aquellas conductas reguladas por el derecho penal em donde la persona jurídica es la figura central de imputación penal, y cuyos actos tienen trascendencia hacia afuera de la empresa”, como nos casos de “evasión tributaria” (BERRUEZO, Rafael. Responsabilidad penal en la estructura de la empresa: imputación jurídico-penal en base a roles. Buenos Aires, BdeF, 2018, p. 134).2O presente artigo se propõe a realizar uma análise do contexto fático e jurídico do acórdão prolatado no apontado mandamus, expondo os equívocos nele verificados quanto aos aspectos tributários e econômicos, assim como os perigosos rumos verificados a partir da consolidação do entendimento pela criminalização da conduta.Downloads
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