Disclosure de operações de derivativos: evolução e grau de cumprimento da instrução CVM n° 235/95 e deliberação CVM n° 550/08
Resumo
O objetivo do presente estudo é analisar a evolução e o grau de cumprimento do disclosure de informações de operações com instrumentos derivativos das companhias Aracruz Celulose, Suzano Papel e Celulose, Votorantim Papel e Celulose, Sadia e Perdigão, em consonância com a instrução CVM n° 235/95 e resolução CVM n° 550/08, no período de 2004 ao primeiro trimestre de 2009. Observou-se que as empresas não atenderam a totalidade das exigências do Informativo CVM n° 235. O cumprimento da instrução foi parcial em todas as companhias. O nível de disclosure foi menor quanto aos aspectos relacionados à política de atuação e controle, e foi inexistente em todos os casos quanto à divulgação dos riscos associados. As companhias não apresentaram evolução do grau de cumprimento da instrução. E não foram encontradas diferenças significativas entre o grau de disclosure sobre as operações de derivativos entre o grupo de que sofreram perdas vultosas (Aracruz, Sadia e VCP) e demais empresas (Perdigão e Suzano P.C.). Quanto ao cumprimento dos aspectos de evidenciação exigidos pela deliberação CVM no 550, observou-se um imediato crescimento do nível de disclosure e uma evolução entre o terceiro trimestre de 2008 e o primeiro de trimestre de 2009, período em que as companhias acabaram por evidenciar plenamente as exigências da deliberação. Os resultados encontrados dão suporte aos argumentos de que não há evidências suficientes para sugerir que a regulamentação melhore a qualidade da informação contábil. Do mesmo, também não há evidencias suficientes para afirmar que a disciplina de mercado seja suficiente para garantir o nível de disclosure adequado. Portanto, pode existir uma complementaridade entre estes dois elementos.
Palavras-chave: evidenciação, derivativos, instrução CVM n° 235/05, deliberação CVM n° 550/08.
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