Os contratos de gestão de saúde firmados entre o Poder Público e Organizações Sociais sob a ótica constitucional
DOI:
https://doi.org/10.4013/rechtd.2024.162.09Abstract
O direito à saúde está previsto na Constituição da República Federativa Brasileira de 1988, dentro do rol de direitos fundamentais expressamente previstos no catálogo. Há uma constante preocupação, no entanto, com a efetividade desse direito social e a sua universalização. A Constituição de 1988 prevê que o direito à saúde é dever de todos, tratando, inclusive, da participação da iniciativa privada e de organizações sem fins lucrativos para a sua concretização. Tendo em vista uma crescente atuação das organizações sem fins lucrativos nessa seara, o problema de pesquisa que se enfrentou no presente artigo é se há uma compatibilidade entre a ótica constitucional dos contratos de gestão de saúde junto ao sistema único de saúde - especificamente aqueles contratos firmados com organizações sociais -, com o que vêm tratando a doutrina e a práxis. A metodologia de pesquisa adotada é o método hipotético-dedutivo, partindo-se da hipótese de que o entendimento da doutrina e da modelagem que vem sendo adotado muitas vezes diverge do que preconiza o texto constitucional. Os resultados preliminares são de que a doutrina oscila bastante em relação ao tema e que está havendo uma ampliação nas parcerias com organizações sociais, embora a CRF/88 trate de uma prevalência da atuação direta estatal no âmbito do sistema público de saúde.
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