El derecho como justicia pública: la juridicidad del derecho en el formalismo integral
DOI:
https://doi.org/10.4013/rechtd.2021.131.06Resumo
O presente artigo visa estabelecer a centralidade do conceito de forma na compreensão do fenômeno jurídico. O direito positivo vem apresentado como uma síntese entre forma externa (morphé) e forma interna (eidos), isto é, ele vem definido como justiça pública. A forma externa, a manifestação do direito como norma, decisão e instituição, marca a positividade do direito, seu caráter público. Por sua vez, a forma interna é a justiça entendida como princípio constitutivo do direito, nas suas três modalidades de justiça geral, distributiva e comutativa. A defesa de um formalismo integral, que une forma externa (publicidade) e forma interna (justiça) será feita de um modo dialético, mostrando a insuficiência dos formalismos parciais, como o formalismo externo de Rudolf von Ihering e o formalismo interno de Ernst Weinrib.Referências
ARENDT, H. 1995. A condição humana. Rio de Janeiro, Forense Universitária.
ARISTOTELES. 1990. Retórica. Trad. A. Tovar. Madrid, Centro de Estudios Constitucionales.
____. 1999. Ética a Nicômaco. Trad. M. Araújo y J. Marías. Madri, Centro de Estudios Constitucionales.
____. 2000a. Política. Trad. A. Gomez Robledo. México, Unam.
____. 2000b. Partes de los animales. Trad. E. Jiménez y A. Alonso. Madrid, Gredos.
____. 2001. Da alma. Trad. C. H. Gomes. Lisboa, Edições 70.
____. 2005. Física. Trad. G. de Echandía. Madrid, Gredos.
BAUMAN, Z. 2001. Modernidade líquida. Rio de Janeiro, Zahar.
CICERO. 2006. On the Republic. On the Laws. Trad. C. Walker Keyes. Cambridge, Loeb Classical Library.
CICERÓN, M. T. 1989a. Las Leyes. Trad. R. Labrousse. Madrid, Alianza.
____. 1989b. Sobre los deberes. Trad. J. Guillén Cabañero. Madrid, Tecnos.
DIGESTO. 1968. Vol. I. Trad. Alvaro D’Ors et al. Pamplona, Editorial Arazandi.
BOBBIO, N. 2009. El problema del positivismo jurídico. México, Fontanamara.
DRESCH, R. de F. V. 2013. Fundamentos do Direito Privado. São Paulo, Atlas.
EURÍPEDES. 1995. Suplicantes. In: Eurípedes, Tragedias. Vol II. Trad. J. L. Calvo Martínez. Madrid, Gredos.
FINNIS, J. 2011. Collected Essays. Vol. IV. Philosophy of Law. Oxford, Oxford University Press.
LOSANO, M. 2010. Sistema e estrutura no direito. Vol. 2. São Paulo, Martins Fontes.
ROSS, D. 2007. Aristóteles. Lisboa, Dom Quixote.
SCHMITT, C. 2001. Glossario. Milano, Giuffré.
TITO LIVIO. 1992. Historia de Roma. Madrid, Allianza.
TOMÁS DE AQUINO. 2005. Suma teológica. Trad. VV.AA. São Paulo, Loyola.
____. 2000. Comentario a la Ética a Nicómaco de Aristóteles. Trad. Ana Mallea. Pamplona, Eunsa.
TOCQUEVILLE, A. de. 2009. La democracia en América. México, Fondo de Cultura Económica.
VERNANT, J.-P. 1990. Mito e pensamento entre os gregos. São Paulo, Paz e Terra.
VON HAYEK, F. 2005. Camino de servidumbre. Madrid, Alianza Editorial.
VON IHERING, R. 2001. El espíritu del derecho romano. Vol. III. México, Oxford University Press, 2001.
WEBER, M. 1992. Economía y sociedad. Buenos Aires, Fondo de Cultura Económica.
WEINRIB, E. J. 1995. Why Legal Formalism? In: R. P. George (org), Natural Law Theory. Oxford, Oxford University Press.
____. 2012. The Idea of Private Law. Oxford, Oxford University Press.
Downloads
Publicado
Edição
Seção
Licença
Concedo a Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD) o direito de primeira publicação da versão revisada do meu artigo, licenciado sob a Licença Creative Commons Attribution (que permite o compartilhamento do trabalho com reconhecimento da autoria e publicação inicial nesta revista).
Afirmo ainda que meu artigo não está sendo submetido a outra publicação e não foi publicado na íntegra em outro periódico e assumo total responsabilidade por sua originalidade, podendo incidir sobre mim eventuais encargos decorrentes de reivindicação, por parte de terceiros, em relação à autoria do mesmo.
Também aceito submeter o trabalho às normas de publicação da Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD) acima explicitadas.