A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 1.923/DF e o papel do Estado e das Organizações Sociais na concretização dos direitos sociais

Autores

  • Felipe Tadeu Ribeiro Morettini Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
  • Adriana Schier Universidade Federal do Paraná

DOI:

https://doi.org/10.4013/rechtd.2016.83.10

Resumo

A partir da análise da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI No 1.923/DF, interposta em face da Lei no 9.637/98, que disciplina as chamadas Organizações Sociais (OSs), o artigo tem por objetivo refletir sobre o papel do Estado na prestação de serviços de interesse social, notadamente nas áreas ligadas à educação, saúde, meio ambiente e cultura por meio destas entidades integrantes do terceiro setor. Após a análise dos principais votos, demonstra-se que, no contexto da Constituição Federal de 1988, tais entidades poderão atuar em parceria com o Estado na concretização dos direitos sociais, sem jamais se admitir a substituição total do poder público na prestação dos serviços que garantem o pleno acesso a tais direitos. Isto porque, ao adotar os cânones do modelo de Estado Social e Democrático de Direito, a Carta Magna impõe ao Estado o dever de assegurar a prestação de tais serviços sob a designação de serviços públicos, entendidos como atividades materiais prestadas sob regime jurídico específico publicista – regime que não se aplica às Organizações Sociais. Em linhas gerais, analisa-se de forma crítica a decisão adotada pela Suprema Corte, entendendo-se que a atividade de fomento realizada pelo Estado não é suficiente para o cumprimento dos objetivos constitucionais que lhe foram impostos no que se refere à garantia dos direitos sociais de cunho prestacional, sendo imprescindível a atuação direta do Estado para o pleno atendimento dos direitos fundamentais.

Palavras-chave: organizações sociais, fomento, serviços sociais, direitos fundamentais.

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Publicado

2016-10-24

Edição

Seção

Artigos